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Novo decreto em APODI dá seguimento à retomada gradual das atividades


ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, Prefeito Municipal
de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 66, IV, da Lei Orgânica Municipal e demais
diplomas legais atinentes à espécie e;
CONSIDERANDO os fundamentos já expostos no Decreto Municipal

366/2021, de 06 de maio de 2021, que ―Dispõe sobre medidas de
isolamento social rígido, de caráter excepcional e temporário,
destinadas ao enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus, no
âmbito do Município de Apodi, em razão da incontrolável situação
causada pela COVID-19 em todo o território do Município de Apodi -
RN e dá outras providências”, bem como a prorrogações por meio de
outros Decretos Municipais;
CONSIDERANDO que embora com pequena melhora a situação de
contágio da COVID-19 ainda é preocupante, tendo a Equipe de Saúde
do Município recomendado expressamente que as medidas de
contenção e isolamento sejam prorrogadas por, pelo menos mais uma
semana;
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade da retomada
gradual das atividades sem, contudo, contribuir para o retorno aos
níveis alarmantes de contágio da COVID-19;






DECRETA
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento do comércio não essencial no
Município de Apodi, o qual deverá, obrigatoriamente, seguir todos os
protocolos de medidas sanitárias a seguir:
I – Deverá ser realizada a aferição de temperatura na entrada, assim
como ser mantida a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metros
entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do
estabelecimento, bem como disponibilizar local apropriado (pia) com
água e sabão e/ou álcool em gel ou álcool líquido 70% na entrada do
estabelecimento e em locais estratégicos, para utilização dos clientes e
funcionários do local;
II - Os estabelecimentos não poderão funcionar com a utilização de
ventilação artificial;
III - Adoção de sistemas de escalas, de revezamento de turnos e
alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações
de trabalhadores;
IV - Os funcionários que apresentarem sintomas definidos como
identificadores da COVID-19, deverão ser afastados das atividades
laborais, inseridos em regime de quarentena, notificando-se
imediatamente a vigilância sanitária do Município, através do disque
denúncia;
V - A lotação nestes estabelecimentos deverá ser reduzida para uma
pessoa a cada 5m², calculado sobre a área útil do estabelecimento;
VI – Também deverá ser realizada frequentemente, em no mínimo 02
vezes ao dia, limpeza minuciosa de todo o estabelecimento,
componentes, peças e utensílios de uso comum em geral;
VII - disponibilização de todos os insumos e equipamentos de
proteção individual, como:
a) locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou
disponibilização de álcool 70% (setenta por cento); e
b) luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a
manutenção de higiene pessoal dos funcionários;
VIII - proibir e controlar o ingresso de clientes que estejam no grupo
de risco e com sintomas definidos como identificadores do COVID-
19, bem como de menores de 14 anos, mesmo na presença dos pais ou
representante legal;
IX - Proibir a entrada de clientes sem máscaras;
X – TODOS os estabelecimentos serão responsáveis pelo
ordenamento das filas nas áreas internas e externas, inclusive com uso
de monitores, se necessário, garantindo o afastamento mínimo de
1,5m entre as pessoas e a obrigatoriedade do uso de máscaras;
Art. 2º.Fica mantido oTOQUE DE RECOLHER, em todo o
território do Município de Apodi, ficando restrita a circulação de
pessoas nos logradouros públicos em TODOS OS DIAS no período
compreendido entre as 21 (VINTE E UMA) horas e 05 (CINCO)
horas do dia seguinte


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